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Medida Provisória 927/20 com medidas econômicas na esfera trabalhista para enfrentamento da COVID-19


Em tempos de crise deve ser redobrado o cuidado das pessoas e das empresas na interpretação de textos de normas legais e administrativas especialmente daquelas publicadas em caráter emergencial. Quanto mais amplo e sério forem os efeitos da crise maior deve ser cautela.

Isto porque em tempos de exceção é muito comum nos depararmos com normas cuja interpretação dependerá muito mais da influência dos princípios de direito cuja fonte, geralmente, ou são encontradas no direito constitucional ou mesmo apenas na doutrina jurídica, tornando a simples interpretação literal insuficiente para prever os seus reais efeitos.

Um exemplo disso é a disposição contida no artigo 15 da Medida Provisória 927/20 que estabeleceu uma série de medidas trabalhistas para enfrentamento da COVID-19. Segundo dispõe o dispositivo legal em questão durante o período em que estiver vigente o estado de calamidade pública nacional as empresas estarão dispensadas de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, admissionais e periódicos, permanecendo a obrigatoriedade da realização do exame demissional.

Mas afinal, qual a verdadeira extensão desta medida?

Imaginemos um caso em que o empregador deixa de realizar o exame admissional de um empregado cuja condição de saúde é incompatível com a função que irá desempenhar.

A pergunta que deve ser respondida é se o empregador estaria isento de responsabilidade se durante o prazo em que estiver dispensado da realização do exame o empregado vir a desenvolver uma crise de saúde relacionada com o trabalho que esteja exercendo ou, pior, sofre algum tipo de acidente no ambiente do trabalho em função disso.

A nosso juízo, embora a Medida Provisória 927/20 tenha dispensado os empregadores da realização do exame admissional a mesma norma não revogou os artigos 927 do Código Civil e nem o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho que cuidam, respectivamente, da responsabilidade pela reparação de danos causados a terceiros e da distribuição do ônus da prova nos processos judiciais trabalhistas.

Neste caso, sabendo que apenas estes dois dispositivos legais (sem entrar em outras questões de princípios para sermos suscintos) seguem vigendo normalmente para todos nós, empregadores e empregados, é que recomendamos que os empregadores sigam atendendo às normas de segurança especialmente naquilo que possa dar-lhes a segurança de uma prova documental constituída para um eventual processo judicial, evitando chegar ao ponto em que estarão sujeitos aos riscos da dependência exclusiva da prova testemunhal.

Então o artigo 15 da Medida Provisória 927/20 significa o que exatamente?

Em resumo, é preciso cautela e critério ao avaliar as medidas definidas pela Medida Provisória 927/20, assim como outras medidas excepcionais para enfrentamento da COVID-19 a fim de que o empresário não eleve desnecessariamente o seu nível de exposição a risco de passivos.

No caso do artigo da norma sobre o qual estamos falando, nossa interpretação é que seus efeitos incidem exclusivamente sobre as consequências na esfera administrativa para proteger os empregadores contra a ação dos órgãos de fiscalização em caso de eventual descumprimento da norma.

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